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Contrato de Prestação de Serviços Casting

Contrato Casting XXXMODELS®

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CASTING XXXMODELS® AGENCY

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MODELOS E ARTISTAS ADULTOS XXX MODELS® AGENCY

 

 

Este contrato tem por objetivo estabelecer uma conduta de relacionamento comercial entre a agência de modelos e artistas adultos XXX MODELS AGENCY®, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Contagem, Minas Gerais, à Avenida Pedro Olímpio da Fonseca, 184 D, Santa Cruz Industrial, CEP: 32.340-250, inscrita no CNPJ sob o nº: 24.235.543/0001-56 NIRE: 31-8-0785460-9, por seu representante legal, CEO e proprietário, Sr. Ricardo Viana Júnior, 48 anos, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no mesmo endereço, doravante denominada CONTRATADA e (CLIENTE.............), com sede em ........., à ......................., inscrita no CNPJ.MF sob n. ................. e Insc. Estadual n. ................, doravante designada CONTRATANTE dos Serviços do(s) Modelo(s) e/ou Artista(s) Intérprete(s)-Executante(s), Sr.(a) _________________________________, Cargo: ___________________, Estado Civil: ________________, portador (a) do RG.: ____________________, CPF.: ____________________, emitida em: ___/___ /_____,  residente e domiciliado (a) à rua/ Av.: ____________________________________, num.: _________, bairro : ________________, Cidade : ________________________,  CEP.: _________________, Estado: _____, complemento  (   )  casa   (   ) apartamento,que responda ás necessidades e interesses de ambas as Partes,

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

 

1.1. Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços pela CONTRATADA atinentes à gestão de modelos e/ou artistas adultos da parte CONTRATANTE com seu cronograma de produção / evento, em todas as demandas características de um projeto integrado de campanha, compreendendo os seguintes serviços além de outros que constituam seu desdobramento natural ou que lhes sejam complementares:

 

(a) A disposição do (s) da (s) modelo (s) e/ou artista (s) adulto (s), por meio de Portfólio Exclusivo da agência, descrição de perfis físicos, incluindo a identificação da área de atuação individual;

 

(b) A identificação interna da cada modelo e/ou artista adulto por meio de código individual;

 

(c)A identificação de cada modelo e/ou artista adulto por meio de imagem e/ou vídeo contendo performance de atuação artística;

 

(d) A disposição de informações referenciais preliminares, como nome ‘artístico’, idade, etc.;.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – CASTING

 

2.1. Fica determinado por meio desta, que a parte CONTRATANTE deverá pré-definir claramente a sua campanha, definindo concisamente:

 

a) O gênero e a natureza do serviço requerido (Vídeo / Foto / Evento / Cinematografia / etc.;),

 

b) Prazo da campanha, data inicial prevista e a data terminal prevista;

 

 

c) Local(is) de realização da(s) campanha(s);

 

d) Perfil(is) completo(s) do(s) Modelo(s) e/ou Artista(s) recrutado (s), um a um, de forma detalhada e inconfundível;

 

e) Demais requisitos de ordem situacional;

 

2.2. Fica devida a CONTRATANTE da comunicação diretamente ao responsável geral por esta agência, por via telefônica (Obs.: A conversa poderá ser gravada) ou pessoalmente, mediante a exibição do Book Digital (contendo material exclusivo e atualizado dos modelos e artistas adultos) durante a organização (pré-produção) da campanha com a antecedência mínima de 24 Hs (Vinte e quatro horas).

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

3.1. Pelos serviços (objeto deste contrato) efetivamente realizados a CONTRATADA receberá remuneração conforme as disposições da Lei 4.680/65, do Decreto n. 57.690/66 e das Normas-Padrão, incorporadas ao sistema legal por força do Decreto n. 4.563/02, ou seja:

 

a) 50% do valor da campanha da CONTRATANTE, a serem pagos no momento inicial da Prestação de Serviços do (s) modelo (s) e/ou artista (s) adulto (s).

 

b) 50% restantes da campanha da CONTRATANTE, a serem pagos no momento terminal da Prestação de Serviços do (s) modelo (s) e/ou artista (s) adulto (s).

 

c) 10% de multa sobre o valor integral da campanha ou deste contrato  (vide cláusula oitava – do valor contratual), (somente nos casos de atrasos decorrentes de causas não-naturais, como falha no equipamento elétrico, queda de energia por falha em engenharia elétrica ou movidos por força maior), excetuando casos de acidentes que acarretem mobilização de equipes de pronto-socorro, para médicos, e afins), pagáveis em até 03 (três) dias corridos.

 

d) Acréscimos sobre os honorários de produção extraordinária que acarrete mudança (s) no cronograma da campanha, estendendo e/ou extrapolando prazos previstos em contrato e/ou em ofícios (ex.: ordem de serviço), a qual apenas far-se-á negociável entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, sem necessidade de reedição contratual;

 

e) Honorários sobre serviços especiais: a combinar.

 

f) Em caso de qualquer remessa ser estabelecida e efetuada via ordem de pagamento ou qualquer tipo de operação através de instituição financeira, os respectivos recibos ou depósitos emitidos pela agência recebedora serão considerados para devidas quitações após a sua devida confirmação (liqüidação), desde que enviados no horário de funcionamento bancário, via fax, ou via e-mail à CONTRATADA. 

 

g) Seguem abaixo os dados da conta corrente de titularidade da CONTRATADA para depósito/transferência:

 

BANCO                    AGÊNCIA          CONTA CORRENTE      FAVORECIDO

SANTANDER          4238                  13004025-0                     XXX MODELS AGENCY

 

ADENDO ÚNICO: Excetuam-se toda e quaisquer outras formas e meios de pagamento, por mais confiáveis que possam parecer. O pagamento deverá ser efetuado no momento em que o (s) Modelo (s) e/ou Artista (s) estiver (em) presente (s) no local da sessão foto-vídeo-cinematográfica (Gravação; Sessão; Produção) da campanha (Filme; Fotos; Evento; Performances em Geral) da parte contratante do (s) serviço (s), sendo que, o não pagamento dentro destes termos comprometerá o regimento deste Contrato, e ocasionar-se-á automaticamente a caracterização da quebra de cláusula, podendo vir a configurar a quebra de contrato “Pledge-Break”. Assim sendo, a segunda parte (ou a parte complementar) deverá ser paga da mesma forma, no momento da conclusão final da campanha vigente a este contrato, devendo a mesma ser entregue (somente em espécie) à Casting Manager previamente credenciada por esta agência, mediante a assinatura do (RECIBO-2) do pagamento ‘integralizado’ pela prestação do serviço, podendo este ser emitido e assinado pelo (a) Casting Manager credenciado (a).

 

 

(OU, ALTERNATIVAMENTE):

 

3.1. Os honorários da CONTRATADA, relativamente a custos internos e honorários de produção externa far-se-ão expressos no Anexo I desse contrato, consistente em “fee” (valor fixo eventual) e/ou em OS (Ordem de Serviço) em substituição à forma clássica de remuneração de agências de modelos, sem prejuízo dos honorários de prestação de serviços extraordinária os quais far-se-ão  pagáveis pela CONTRATANTE através de nota impressa pela CONTRATADA.

 

 

3.2. Como agência da CONTRATANTE a CONTRATADA terá sempre a responsabilidade pela intermediação de contatos com modelo (s) e/ou artista (s) adulto (s), mediante apenas por solicitação formal da parte CONTRATANTE, via telefônica, tendo a CONTRATADA a sua remuneração de acordo com o item 3.1 supra.

 

 

3.3. Casos excepcionais em que a CONTRATANTE negocie diretamente com o (a) modelo e/ou artista valores e a prestação de serviços movida por força maior, deverá ser do prévio conhecimento e consentimento por parte da CONTRATADA e não representarão a perda do direito da CONTRATADA a condução da prestação de serviços desenvolvida por esta, ou pela CONTRATANTE, ainda menos da sua remuneração conforme estabelecido no item 3.1 supra.

 

3.3.1. A disposição contida na cláusula 3.3 retro não terá aplicação nos casos em que a CONTRATADA não seja a criadora e/ou a desenvolvedora dos serviços da campanha a ser produzida, sendo que, somente nessas situações, a CONTRATANTE poderá, diretamente, negociar e contratar o serviço extraordinário ante ao (s) à (s) modelo (s) e/ou artista (s).  Ou seja, nestas hipóteses de negociação, fica a CONTRATANTE plenamente liberada para realizar contratação direta, observando conformidade com os itens (3.2 e 3.3 supra), a qual deverá ser comunicada a esta agencia, sendo certo que haverá a remuneração direta à CONTRATADA.

 

3.4. Qualquer serviço adicional, não previsto neste contrato, deverá ser previamente negociado entre as Partes, por escrito, antes de ser iniciado. 

 

 

 

3.5.  Serviços extraordinários, tais como: eventuais cenas adicionais não acordadas entre a CONTRATANTE e CONTRATADA; participações diretas e/ou indiretas em cenas adicionais; figurações e quaisquer outros serviços adicionais extra contratados poderão, desde que solicitados pela CONTRATANTE serem autorizados sob a orientação e supervisão da CONTRATADA, por meio da negociação entre as partes, sendo os eventuais custos para a sua realização cobrados à parte, mediante prévia aprovação da CONTRATANTE. 

 

Nesses casos a remuneração da CONTRATADA atenderá as disposições das Normas-Padrão supra referidas.

 

3.6. Sempre que forem necessários cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços contratados, por determinação da CONTRATANTE, a CONTRATADA atuará no regime de melhores esforços no sentido de negociar com os envolvidos de maneira a minimizar as possíveis consequências do não cumprimento no seu todo das obrigações contratuais assumidas pela CONTRATANTE.

 

3.7. Em se tratando de interrupção ou cancelamento de campanha por parte da CONTRATANTE, deverão ser respeitados os valores, encargos, custos diretos e indiretos e as condições praticadas por cada parte, sendo certo que a CONTRATADA envidará esforços visando minimizar as possíveis causas negativas nas eventuais hipóteses de mudança ou cancelamento de campanha.

 

 

 

CLÁUSULA QUARTA – DO TRANSPORTE

 

Compreende-se ‘transporte’ o meio pelo qual será (ão) transportado (s) os modelo (s), artista (s) e casting manager, podendo este ser efetivado via rodoviária ou aérea, dependendo da necessidade da parte CONTRATANTE, movida por força-maior (iminência da iniciação de campanha foto-vídeo-cinematográfica-evento), sendo que este encargo far-se-á responsabilidade desta agência, desde que, em solo mineiro (dentro da cobertura geográfica pela qual logra a parte CONTRATADA 'XXXMODELS AGENCY®, e da qual se estende a 100 Km perimetrais, sob 'ponto zero' a cidade de Belo Horizonte - Minas Gerais, zona central metropolitana de Belo Horizonte'), excetuando-se nos casos em que a parte CONTRATANTE do serviço se apresente hábil e em condições para efetuar tal transporte, assumindo igual e automaticamente as responsabilidades e os encargos (Diretos e/ou Indiretos, Fixos e/ou Variáveis) que envolvem tal procedimento. 

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DA  ALIMENTAÇÃO

 

A alimentação de toda a equipe, incluindo-se do (a) casting manager é de inteiro comprometimento desta agência, pelo período que se compreenderá a viagem de ida e retorno, excetuando-se todo e quaisquer encargos (Diretos ou Indiretos, Fixos ou Variáveis) durante a realização da campanha (estadia / locação / hospedagem), os quais far-se-ão inteira responsabilidade da parte CONTRATANTE.

 

 

CLÁUSULA SEXTA – DA ESTADIA/HOSPEDAGEM

 

 

A CONTRATANTE será totalmente responsável, inclusive financeiramente, pela estadia/hospedagem de todo o grupo, incluindo taxas de serviço e café da manhã, ou seja, do (s) da (s) MODELO (S) e/ou ARTISTA (S) e CASTING MANAGER, em alojamento/hotel de categoria adequada e salubre, ‘preferencialmente’ cadastrado na EMBRATUR, colocando à disposição dos mesmos as seguintes acomodações: 

 

HÓSPEDES     QUANTIDADE     TIPO     CARACTERÍSTICAS

 

ARTISTAS

MODELOS

MANAGER

 

6.1. A CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA, com antecedência do traslado, o Alojamento/Hotel que hospedará o (s) MODELO (S) e/ou ARTISTA (S) e CASTING MANAGER. É vedado a CONTRATANTE fazer qualquer tipo de permuta com o Hotel reconhecido pela CONTRATADA.

 

6.2. DA ALIMENTAÇÃO NA ESTADIA/LOCAÇÃO/HOSPEDAGEM - A CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, imediatamente após a chegada do (s) da (s) MODELO (S) e/ou ARTISTA (S) e CASTING MANAGER na locação da prestação de serviços, diária(s) de alimentação, inclusive o dia da chegada, para o (s) a (s)  MODELO (S) e/ou ARTISTA (S) e CASTING MANAGER:

 

(   ) Sim, serão necessárias;

(   ) Não, não serão necessárias;

(      ) (número) diárias no Valor total de: R$ 

 

Que correspondem a seguinte distribuição :

 

Estas diárias deverão ser entregues a (ao) Casting Manager indicado (a) pela CONTRATADA no ato de sua chegada ao local da prestação de serviços.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA INTER-RELAÇÃO PROFISSIONAL

 

A parte CONTRATANTE do serviço poderá tratar diretamente à (ao) Casting-Manager, a (o) qual, por sua vez irá reportar-se a esta agência, diariamente, sobre o relatório do andamento de toda a campanha vigente.

 

 

CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR CONTRATUAL

 

Fica por meio desta, definido o valor deste contrato de Prestação de Serviços celebrado entre ambas as partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, valores os quais correspondem ao investimento integralizado de campanha empreendida pela CONTRATANTE, compreendida como pagamento pelos cachês, direitos de imagem e de direitos patrimoniais dos modelos e/ou artistas intérpretes-executantes adultos por esta contratados:

 

R$ ___________________ ( ______________________________________________ )

Valor bruto da campanha empreendida pelos meios, pela forma, sob as condições, cláusulas e anuências deste contrato.

 

 

 

CLÁUSULA NONA – PROTEÇÃO À IMAGEM

 

9.1. A CONTRATADA compromete-se a envidar todos os esforços no sentido de preservar a imagem da CONTRATANTE tomando os cuidados necessários em especial atenção às disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, somente tomará a iniciativa de veicular materiais em nome da CONTRATANTE com sua prévia e expressa autorização quanto ao teor e a forma da comunicação.

 

9.2. A CONTRATANTE, por sua vez se compromete a fornecer elementos comprováveis sobre sua campanha (foto-vídeo-cinematográfica ou evento e afins) a fim de que o agenciamento atenda os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e Código Brasileiro de Auto- regulamentação na Prestação de Serviços.

 

9.3. Pelo presente, adverte-se a CONTRATADA de quaisquer responsabilidades onerosas, e adverte-se de quaisquer eventuais reivindicações, incluindo, e não se limitando a elas, indenizações por Calúnia e Invasão de vida privada; por danos Morais/Materiais, em razão da natureza dos serviços prestáveis pela XXX Models Agency, ‘por meio de quaisquer utilizações indevidas’, ou impróbitas, direta ou indiretamente pela parte CONTRATANTE nos termos desta norma, decorrentes de ação oculta, assédio-sexual-moral de quaisquer membros da equipe representada por esta agência. Fica estipulado que a todo e quaisquer atos se proverão os recursos criminais junto a órgão da comarca competente e em foro privilegiado da parte CONTRATADA, com renúncia a quaisquer outros, por mais privilegiados que se apresentem, independente de apelação ou interpelação judicial, ou extra judicial.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – CONFIDENCIALIDADE

 

10.1. Se durante a vigência deste contrato, qualquer uma das Partes vier a tomar conhecimento e/ou receber informações concernentes a segredo industrial e/ou comercial e idéias patenteáveis ou não, bem como quaisquer outras informações de natureza confidencial tituladas pela outra, a referida parte obriga-se por si, e/ou quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade, que vierem a ter acesso a tais informações, a mantê-las em absoluto sigilo, sendo-lhe vedado, durante a vigência deste contrato e nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente subsequentes, revelar essas informações a terceiros, em qualquer hipótese. As informações de natureza confidencial aqui objetivadas excluem, entretanto, aquelas que:

 

(a) Sejam ou se tornem de domínio público, não por culpa da parte a quem tenham sido reveladas;

 

(b) Sejam reveladas por um terceiro autorizado a fazê-lo; ou

 

(c) Coincidam com informações já detidas por qualquer das Partes anteriormente ao início das tratativas relacionadas ao presente contrato.

 

 

10.2. Se qualquer informação relevante de natureza confidencial chegar indevidamente ao conhecimento de terceiros, por ato culposo ou doloso de qualquer das Partes e/ou de quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade, tal ocorrência será considerada infração contratual da parte envolvida, com as consequências cabíveis.

 

 

10.3. A utilização autorizada, por determinada Parte, de informações de natureza confidencial a que tiver acesso em função deste contrato, detidas pela outra Parte e/ou por qualquer outra empresa ligada direta ou indiretamente à mesma, cessará ao mesmo tempo em que: 

 

 

(i) For solicitada pela CONTRATANTE a descontinuidade da prestação de serviço (campanha, produção, publicidade / divulgação e/ou evento) vinculada à informação de natureza confidencial cuja utilização foi autorizada; ou (ii) ocorrer a rescisão ou término deste contrato.

 

 

10.4. Na hipótese de cessação de determinada prestação de serviço, por qualquer motivo, as Partes devolverão, imediatamente, a quem de direito, quaisquer documentos, roteiros, story-books, story-lines, croquis, processos, desenhos em papel ou arquivo eletrônico e demais especificações que estejam em seu poder para a prestação do serviço descontinuado.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIREITOS AUTORAIS

 

11.1. A CONTRATADA é a titular dos direitos exclusivos de agenciamento sobre todos os modelos e/ou artistas adultos, (excetuando aqueles não exclusivos ou avulsos, isto é, contratados sem exclusividade) concedendo à CONTRATANTE, neste ato e por este instrumento, a utilização de todos aqueles durante a vigência do presente contrato e/ou de suas renovações, aplicando-se as disposições da Lei 4.680/65, bem como do Decreto n. 57.690/66 e a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

 

 

11.2. A CONTRATADA deverá assegurar que os Direitos de Imagem / Voz / Características Próprias e/ou de Personagens, possam ser usadas pela CONTRATANTE, a qualquer instante durante a vigência de seu contrato com seus titulares, no caso, os modelos e artistas adultos agenciados, nos limites estabelecidos nos contratos firmados com os titulares de direitos, tais como Produtoras de Entretenimentos Adultos, Proprietários de Casas de Shows, Organizadores de Eventos Adultos, Produtores Foto-Vídeo-Cinematográficos Independentes ou não independentes e outros.

 

11.3. No caso de pretender a CONTRATANTE reutilizar os materiais criados por esta, após a vigência de seu contrato com os modelos e/ou artistas adultos, além dos direitos da CONTRATADA, também os direitos de terceiros, fornecedores de produtos e/ou serviços auxiliares (produtores cinematográficos, de som, fotógrafos, ilustradores, assistentes de produção, iluminadores, artistas e modelos, etc.;.) deverão ser negociados diretamente entre estes e a CONTRATANTE pela concessão de uso de suas criações  e/ou imagens, som de voz, características próprias e/ou de personagens, nome, etc., assim como os Direitos Patrimoniais (edição, remasterização, copiagem, distribuição, inserção em outras mídias, etc.;.) de Exploração econômica pelo prazo, território e finalidades determinadas em contrato específico. 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– FORNECEDORES SUBSIDIÁRIOS DA  AGÊNCIA

 

Na eventualidade de quaisquer serviços que vierem a ser desempenhados ou de materiais que vierem a ser vendidos por fornecedor no qual a CONTRATADA, sócios, empregados ou prepostos, tenham interesses financeiros, inclusive de participações societárias, a CONTRATADA deverá revelar à CONTRATANTE este vínculo e obter aprovação antecipada da CONTRATANTE para contratar serviços terceiros ou comprar materiais de tal fornecedor.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRIBUTOS

 

13.1. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais) que sejam devidos sem decorrência, direta ou indiretamente, deste contrato e de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na forma tributária, sem direito a reembolso. A CONTRATANTE, quando na fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da Lei, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.

 

13.2. A CONTRATADA será a única obrigada ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre trabalhos por ela realizados, devido em razão da execução deste contrato, assumindo integralmente tal encargo.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUDITORIA

 

14.1. Fica facultado à CONTRATANTE a qualquer momento, se assim desejar, reclamar por intermédio de profissional habilitado e autorizado, a visita ao logradouro da CONTRATADA.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA  – PRAZO E RESCISÃO

 

15.1.Este contrato é firmado por prazo indeterminado, com vigência a partir da data de sua assinatura por ambas as partes nele celebradas e poderá ser rescindido mediante denúncia por escrito de uma das Partes à outra com o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas.

 

15.2.  Poderá ainda dar-se por rescindido este contrato nos seguintes casos:

 

(a) Por inadimplemento ou infração contratual, caso a Parte inadimplente ou infratora, após ter sido cientificada, não tome no prazo de 03 (três) dias contados da data da ciência, as medidas pertinentes para voltar à situação de adimplência e cumpridora das cláusulas contratuais avençadas na forma deste instrumento;

 

(b) Se houver pedido de concordata, requerimento ou decretação de falência, insolvência civil ou medidas judiciais que impossibilitem ou afetem substancialmente a continuidade operacional deste contrato; e

 

(c) Se ocorrer a cessão, transferência a qualquer título, dos direitos e obrigações assumidos neste contrato, pela CONTRATADA, sem a expressa anuência prévia e por escrito da CONTRATANTE.

 

15.3.  Em caso de cisão, incorporação, fusão ou mudança do controle societário  da CONTRATADA caberá à CONTRATANTE decidir quanto à continuidade desta relação contratual, podendo considerá-la rescindida sem que haja a necessidade da denúncia prevista no item 10.1.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE JUDICIAL

 

16.1. Se os modelos e/ou artistas adultos ou empregados da CONTRATADA propuserem contra a CONTRATANTE reclamação trabalhista, desde já a CONTRATADA se obriga a requerer em juízo a exclusão da CONTRATANTE do feito, assumindo todos os ônus decorrentes desses eventuais processos, inclusive o pagamento integral de toda e qualquer parcela, custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios que, porventura, sejam exigidos da CONTRATANTE, tão logo esta lhe exigir o valor pleiteado em juízo pelos reclamantes ou autores, além dos acréscimos legais. 

 

16.2. Aplicam-se ao presente contrato, naquilo que couber, as disposições da Lei 4680/65, dos Decretos nº 57.690/66, com as alterações introduzidas pelo 4563/02, da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) , as Normas Padrão da Atividade da Prestação de Serviços e do Código de Ética dos Profissionais de Agenciamento de Modelos e Artistas Adultos.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CESSÃO

 

17.1. É vedado à CONTRATADA ceder ou transferir os direitos e obrigações deste contrato, salvo consentimento prévio, e por escrito da CONTRATANTE.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TOLERÂNCIA

 

18.1. A tolerância de qualquer das contratantes quanto a qualquer violação a dispositivos deste contrato será sempre entendido como mera liberalidade, não constituindo novação, não gerando, portanto, qualquer direito oponível pelas Partes nem a perda da prerrogativa em exigir, de lado a lado, o pleno cumprimento das obrigações contratuais avençadas e a reparação de qualquer dano.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS DE SINISTROS

 

Após a identificação de situação de fraude, má fé ou quaisquer outras que caracterizem dano moral-material a imagem desta agência, por intermédio de seu (sua) representante interino (a) ‘Casting Manager’, far-se-ão procedimentos em casos de sinistros:

 

 

a) Notificação da ocorrência;

 

 

b) Registro da ocorrência;

 

 

c) Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência;

 

d) Declaração assinada do (a) ‘Casting Manager’, em próprio punho, descrevendo as circunstâncias em que ocorreu tal sinistro com data e horário da ocorrência;

 

Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao reconhecimento do sinistro, a XXX Models poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgarem necessários.

 

 

 

ADENDO I - Enviar os documentos solicitados para e-mail: sinistro@xxxmodelsagency.com.br ou via Fax pelo tel: (0XX31) 

 

 

OBSERVAÇÕES FINAIS: Nossa equipe (Casting Manager; Modelos; Artistas; Prestadores; etc.;) trabalha munida de crachás de identificação com o registro da XXX Models Agency. Esta ID é de uso exclusivo da equipe, assim como é de utilização estritamente profissional e somente pode ser vinculada em períodos de Campanha.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

20.1. Este contrato e seus anexos são a expressão final dos entendimentos entre as Partes referentes aos seus respectivos objetos e substituem todas as negociações e documentos por escrito havidos entre as Partes e/ou entre empresas às mesmas vinculadas, anteriormente à sua celebração e afetos ao período de vigência contratual.

 

20.2. Este contrato obriga as Partes e seus sucessores, somente podendo ser alterado por escrito, através de aditivo contratual que formalizem as alterações negociais. 

 

20.3. A CONTRATADA se reserva ao direito de prestar serviços ou mesmo colaborar de qualquer forma, durante a vigência deste contrato, com outras empresas, produtores de entretenimento adulto, conceitos, idéias, marcas, imagens, produtos ou serviços de outras empresas que concorram diretamente com os segmentos dos serviços prestados pela CONTRATANTE. 

 

20.4. Ressalvadas as demais disposições previstas no presente instrumento, fica certo e convencionado que a CONTRATADA não poderá assumir encargos extraordinários de agenciamento, ao tempo em que se dá o direito de participar, atuar, disponibilizar, criar e divulgar, entre outros, em campanhas publicitárias de marcas e/ou produtos que, de alguma forma, representem alguma espécie de concorrência/competitividade aos produtos, serviços e/ou entretenimento, evento e/ou comercialização da CONTRATANTE.

 

20.5. Elegem as partes as vias arbitrais: Lei 9.610/98 dos Direitos Autorais, Lei dos Artistas Intérpretes-Executantes, Lei 10.406 de 10/01/02, do NCC, artigo 5, par. XIII da Livre Escolha e Exercício de Ofício e Profissão, Lei 10.406 de 10/01/02 do NCC, Artigo 5, par. IX da Liberdade de Expressão Artística,Código de defesa do Consumidor e Legislação do Áudio Visual, com a possibilidade de realização de audiências e indicação de árbitros, pelas partes, no local da contenda, para dirimir o litígio ou dúvida decorrente deste contrato no foro da CONTRATADA, com exclusão de qualquer outro foro por mais privilegiado que seja.  Serão aplicadas as disposições da Lei de Arbitragem e do Regulamento da Câmara Nacional de Arbitragem na Prestação de Serviços.

 

 

E, por estarem justas e acordadas, lavram as Partes este instrumento em 03 (três)  vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas. 

 

 

(Cidade/Data), ....................................................................................

 

CONTRATANTE__________________________________

 

CONTRATADA___________________________________

 

Testemunhas

1ª _____________________ Nome: ________________________

RG:

 

2ª_____________________Nome:________________________

RG:

Contrato Casting Certificado Digital CertiSign

VERIFICAR ASSINATURA DIGITAL
Ordem de Serviço CASTING

Caro(a) cliente, por favor, analise com atenção os termos e as cláusulas deste contrato de Prestação de Serviços, e, caso esteja interessado(a) em contratar os serviços de MODELOS e/ou ARTISTAS ADULTOS para execução destes serviços supra citados, estamos desde já, a sua disposição para sanar quaisquer dúvidas ou questões ligadas ao regimento deste contrato, o qual é padronizado para atender quaisquer demandas por recursos humanos {modelos / artistas intérpretes-executantes adultos, maiores de 18 anos e capazes}, aptos a exercer-expressar atividades artísticas destinadas ao público adulto em geral, atividade esta inexorável ao Entretenimento Adulto. Os modelos e artistas adultos desta agencia possuem contato e conhecimento do setor adulto, da comunicação e do entretenimento nacional e/ou internacional adulto.

O contrato de serviços XXXMODELS® foi elaborado visando estabelecer uma conduta de relacionamento comercial justa e protetiva para ambas as partes, uma vez que procuramos rezar cláusulas baseadas nas legislações e Tributos em vigor (Vide Lei de Direitos Autorais / Patrimoniais / Exploração Econômica, Lei dos Artistas Intérpretes-Executantes, Legislação do Áudio-Visual, Código de Defesa do Consumidor, Código Brasileiro de Auto Regulamentação na Prestação de Serviços, ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e Código de Ética dos Profissionais de Agenciamento de Modelos e Artistas Intérpretes-Executantes.

 

Por favor, envie sua(s) dúvida(s) aquí!

 

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